- 1 -Salvo o disposto em contrário nesta parte, uma pessoa que exerça actividade por conta de outrem no território de um dos Estados Contratantes fica sujeita, relativamente a essa actividade, apenas à legislação desse Estado Contratante.
- 2 -Uma pessoa que, de outro modo, ficaria obrigatoriamente sujeita à legislação de ambos os Estados Contratantes devido a actividade por conta própria fica apenas sujeita à legislação do Estado Contratante em que reside.
Artigo 4.º
Vigente desde: 28/12/1988