1.º O presente Protocolo entra definitivamente em vigor em 1 de Outubro de 1975 entre os Governos que o tiverem assinado ou, caso os seus respectivos procedimentos constitucionais assim o exigirem, que tiverem depositado instrumentos de aprovação, ratificação ou aceitação, desde que, nessa data, tais Governos representem, pelo menos, vinte Membros Exportadores com a maioria dos votos dos Membros Exportadores e, pelo menos, dez Membros Importadores com a maioria dos votos dos Membros Importadores. A distribuição dos votos para esse fim é a que consta do Anexo ao presente Protocolo. Alternativamente, desde que satisfeitas as exigências deste parágrafo, o Protocolo entra definitivamente em vigor em qualquer data, depois de vigorar provisoriamente. No caso de Governos que depositem o seu respectivo instrumento de aprovação, ratificação, aceitação ou adesão posteriormente à entrada definitiva em vigor do Convénio entre outros Governos, o presente Protocolo entra definitivamente em vigor na data desse depósito.
2.º O presente Protocolo pode entrar provisoriamente em vigor em 1 de Outubro de 1975. Para tal fim, considera-se como tendo efeito idêntico ao de um instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação uma notificação recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas até, o mais tardar, 30 de Setembro de 1975, firmada por um Governo signatário assumindo o compromisso de aplicar provisoriamente o presente Protocolo e de procurar, com a maior brevidade possível, obter a sua aprovação, ratificação ou aceitação, em conformidade com os seus respectivos procedimentos constitucionais. O Governo que se comprometer a aplicar provisoriamente o presente Protocolo, enquanto não efectuar o depósito do instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação, será provisoriamente considerado Parte do Protocolo até 31 de Dezembro de 1975, inclusive, a menos que, antes dessa data, deposite o competente instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação. A qualquer Governo que aplique provisoriamente o presente Protocolo poderá ser concedida pelo Conselho uma prorrogação do prazo para o depósito do seu respectivo instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação.
3.º Se, em 1 de Outubro de 1975, o presente Protocolo não tiver entrado em vigor, definitiva ou provisoriamente, os Governos que o tiverem assinado ou tiverem efectuado o depósito dos instrumentos de aprovação, ratificação ou aceitação, ou que tiverem enviado notificações em que se comprometem a aplicar provisoriamente o presente Protocolo e a procurar obter a sua aprovação, ratificação ou aceitação, podem, imediatamente após aquela data, proceder a consultas, a fim de examinar as medidas exigidas pela situação e decidir, por acordo mútuo, que o Protocolo passa a vigorar entre eles. De igual modo, caso o Protocolo tenha entrado em vigor provisoriamente, mas não tenha entrado definitivamente em vigor em 31 de Dezembro de 1975, os Governos que tiverem feito o depósito dos seus instrumentos de aprovação, ratificação ou aceitação podem proceder a consultas, a fim de examinar as medidas exigidas pela situação e decidir, por acordo mútuo, que, entre eles, o Protocolo continua a vigorar provisoriamente ou passa a vigorar definitivamente.