1.º Observadas as condições a serem estabelecidas pelo Conselho, o Governo de qualquer Estado Membro das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas pode aderir ao presente Protocolo.
2.º O Governo que depositar um instrumento de adesão deve, ao fazer o depósito, indicar se adere à Organização como Membro Exportador ou como Membro Importador, de acordo com as definições dos parágrafos 7.º e 8.º do artigo 2.º do Convénio.
3.º Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. A adesão considera-se efectiva a partir do momento de depósito do respectivo instrumento.