Qualquer Governo que seja Parte do presente Protocolo pode fazer as notificações relativas a participação em grupo e a territórios dependentes, previstas nos artigos 5.º e 65.º do Convénio, respeitadas as disposições desses artigos.
Qualquer Governo que seja Parte do presente Protocolo pode fazer as notificações relativas a participação em grupo e a territórios dependentes, previstas nos artigos 5.º e 65.º do Convénio, respeitadas as disposições desses artigos.