- 1 -O dia da unidade é a data consagrada à respectiva comemoração histórica. Esta data é sancionada pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, mediante parecer da Direcção do Serviço Histórico-Militar, sob proposta da unidade.
- 2 -O dia da unidade é um dia festivo considerado como feriado. O programa das festividades deve dar realce ao facto histórico que se comemora e evidenciar figuras e feitos que prestigiaram a unidade; deve ainda interessar não só os militares presentes na unidade, mas todos os que por ela passaram.
- 3 -Deve aproveitar-se este dia para um estreitamento de relações entre os militares e os civis, especialmente os da localidade, cujas entidades oficiais deverão ser convidadas.
- 4 -As cerimónias serão presididas pelo oficial general que tem comando ou direcção sobre a unidade ou por entidade militar superior por ele convidada, de acordo com o protocolo em vigor no Estado-Maior do Exército.
Artigo 122.º — Dia da unidade
Vigente desde: 22/07/1980