- 1 -O serviço a cometer aos militares que constituem o efectivo das unidades ou a estas adidos para todos os efeitos classifica-se em:
- a)Serviço orgânico;
- b)Serviço ordinário;
- c)Serviço eventual.
Qualquer deles pode ser exterior ou interior: o ordinário e o eventual são normalmente de nomeação por escala.
- 2 -No serviço orgânico compreende-se toda a actividade desenvolvida pelo pessoal nas subunidades ou órgãos a que pertence no desempenho da sua função específica.
- 3 -O serviço ordinário é o serviço de rotina que se desenvolve em proveito geral da vida diária da unidade.
São exemplos de serviço ordinário o de oficial de dia, guarda de polícia, cabo de dia à companhia e ronda.
- 4 -É considerado serviço eventual o que não está incluído nos números anteriores.
Artigo 22.º — Classificação do serviço
Vigente desde: 22/07/1980