- 1 -A folga dentro da mesma escala de serviço diário, excepto para as companhias independentes ou isoladas, deve ser, no mínimo, de três dias. Quando o pessoal que constitui a escala não garante essa folga, recorrer-se-á ao pessoal mais graduado do grupo imediatamente inferior, mas nunca podendo os sargentos agrupar com os oficiais.
- 2 -Quando na escala do serviço de dia à unidade, excepto companhia, houver menos de quatro oficiais, será nomeado um oficial para assistir às formaturas, o qual pernoitará no quartel, devendo entrar nesta escala todos os oficiais que constituem o respectivo grupo de escala (artigo 24.º).
- 3 -Nas companhias independentes ou isoladas proceder-se-á de igual forma quando o número de oficiais for inferior a três.
Artigo 26.º — Folgas de serviço
Vigente desde: 22/07/1980