- 1 -Serão permitidas as trocas de nomeação entre militares da mesma escala quando não importem prejuízo para o serviço nem para terceiros.
- 2 -Os pedidos de troca de serviço serão solicitados até à véspera da execução, antes do toque de ordem, e sempre devidamente informados.
São competentes para as conceder:
- a)Serviço escalado pela secretaria do comando: aos oficiais, o comandante aos sargentos, o 2.º comandante; às praças, o chefe da secretaria;
- b)Serviço escalado pelas subunidades: o comandante da subunidade.
- 3 -São proibidas as trocas quando a nomeação para o serviço for por unidades constituídas.
- 4 -Nas trocas de serviço observar-se-á o seguinte:
- a)Na escala será inscrito o nomeado, mencionando-se na casa «Observações» o nome do que desempenha o serviço;
- b)O militar que troca um serviço fica obrigado a desempenhá-lo, sempre que seja possível, logo que este pertença ao indivíduo com quem trocou;
- c)Quando o militar nomeado para o serviço por troca não o puder desempenhar, a responsabilidade da sua execução é do militar a quem, por escala, compete o serviço.
Artigo 28.º — Trocas de serviço
Vigente desde: 22/07/1980