- 1 -Diariamente será nomeado em cada regimento ou unidade equivalente, em regra, o seguinte pessoal:
- a)Um oficial de dia;
- b)Um sargento de dia;
- c)Um enfermeiro ou socorrista de dia;
- d)Um amanuense de dia;
- e)Um mecânico de dia;
- f)Um corneteiro ou clarim de dia;
- g)Condutor de dia;
- h)Electricista de dia;
- i)Guarda de polícia.
- 2 -Este pessoal, à excepção do corneteiro ou clarim de dia e da guarda de polícia, tem por missão garantir a actividade da unidade apenas no período fora das horas de expediente normal e nos dias de actividade reduzida.
- 3 -Quando for necessário, será nomeado um oficial de prevenção para coadjuvar o oficial de dia.
- 4 -Para além deste, pode ainda ser nomeado pessoal de intervenção, de acordo com o expresso no capítulo V.
Artigo 29.º — Generalidades
Vigente desde: 22/07/1980