- 1 -O talhe de barba e corte de cabelo serão fixados superiormente, de modo a favorecerem a higiene e a apresentação pessoal, e só poderão ser alterados com autorização do comandante da unidade, excepcionalmente e mediante a devida justificação e o desenho do talhe pretendido.
- 2 -Em caso de alteração autorizada, deverão ser tomadas providências para a substituição da fotografia do militar nos seus documentos, dentro de prazo o mais limitado possível e nas condições a fixar pelo comandante da unidade.
- 3 -Quando a alteração do talhe de barba necessitar de um período de transição, esta deve coincidir com a situação de licença do militar.
Artigo 41.º — Cabelo e barba
Vigente desde: 22/07/1980