- 1 -Nas substituições do pessoal no desempenho de funções observar-se-á o seguinte:
- a)O comandante da unidade é substituído pelo oficial imediato em graduação ou antiguidade com competência de comando de tropas. Quando na unidade esse oficial for mais moderno ou menos graduado que outro sem competência de comando de tropas, este deve ser mandado apresentar-se no comando militar de que depende a unidade;
- b)O 2.º comandante é substituído pelo oficial que se lhe seguir em graduação ou antiguidade presente na sede da unidade e com competência de comando de tropas;
- c)O comandante de batalhão é substituído pelo oficial mais graduado ou antigo presente na sede do respectivo batalhão e com competência de comando de tropas;
- d)O comandante de companhia é substituído no comando pelos oficiais da companhia, por ordem sucessiva de graduação ou antiguidade, e só na falta destes por um oficial das companhias da unidade que se achem na mesma localidade;
- e)O adjunto do comando do regimento é substituído pelo sargento da mesma arma ou serviço mais graduado do regimento;
- f)O adjunto do comando de batalhão é substituído pelo sargento da mesma arma ou serviço mais graduado do respectivo batalhão;
- g)O adjunto do comando de companhia é substituído pelo sargento da mesma arma ou serviço mais graduado dentro da respectiva companhia.
- 2 -Quando a substituição de comando tiver carácter provisório, o que substitui desempenha as funções interinamente e não deve alterar o que se acha estabelecido sem que causa imperiosa a isso obrigue.
Artigo 47.º — Substituições
Vigente desde: 22/07/1980