- 1 -O comando interino de unidade independente ou isolada não é acumulável com qualquer outro cargo.
- 2 -O oficial que desempenhar as funções de 2.º comandante de regimento não acumula com o comando de batalhão e o que desempenhar funções de comandante de batalhão não acumula com as de comandante de companhia.
Artigo 48.º — Acumulações
Vigente desde: 22/07/1980