- 1 -O 2.º comandante de regimento é o oficial que secunda o comandante em todos os actos de serviço.
Por tal motivo deve estar sempre apto a assegurar a continuidade do comando, mantendo-se devidamente informado acerca dos objectivos fixados pelo comandante para cumprimento de todas as missões que competirem à unidade.
- 2 -O oficial que desempenhar as funções de 2.º comandante pode ser designado, se o comandante o entender, para o desempenho de tarefas específicas que revistam carácter de elevada responsabilidade, como sejam o comando de um destacamento de escalão compatível ou a coordenação no exterior de actividades de vários órgãos cuja complexidade o justifique.
Nestes casos, o oficial deve ser substituído nas funções de 2.º comandante.
- 3 -O 2.º comandante tem as atribuições e deveres gerais que a seguir se especificam, além de outros que lhe sejam conferidos por este ou outros regulamentos:
- a)Coadjuvar o comandante no exercício das suas funções e substituí-lo nos seus impedimentos legais, dentro dos limites da competência que tiver;
- b)Estabelecer a ligação entre o comandante e os vários órgãos de execução;
- c)Coordenar o estado-maior da unidade;
- d)Propor ao comandante as medidas que julgar necessárias para o bom funcionamento das diferentes actividades da unidade;
- e)Transmitir aos escalões subordinados as instruções e ordens que receber do comandante, pormenorizando-as, se necessário;
- f)Dar conhecimento ao comandante das providências tomadas por iniciativa própria;
- g)Por delegação do comandante, ler a correspondência entrada, verificar a sua correcta distribuição pelos órgãos que devem accioná-la e dar as instruções necessárias para o seu conveniente tratamento, dando imediato conhecimento àquele do que for importante ou careça da sua prévia decisão.
Artigo 5.º — Do 2.º comandante de regimento
Vigente desde: 22/07/1980