- 1 -Os quartéis são inscritos no património do Estado. Os imóveis que o constituem não podem ser modificados, nem a planta geral alterada, sem autorização dos órgãos militares que superintendem no património.
- 2 -Nas plantas do quartel deve constar a delimitação da área de servidão militar. Compete ao comandante zelar pelo cumprimento do que estiver estabelecido sobre tal servidão.
- 3 -No estado-maior da unidade haverá uma planta do quartel, com a indicação do máximo de homens, animais e viaturas que nas várias dependências se podem alojar; no gabinete de serviço, uma outra, com a definição das áreas das subunidades e a indicação das infra-estruturas e condutas gerais do aquartelamento.
Artigo 52.º — Planta do aquartelamento, património e servidão militar
Vigente desde: 22/07/1980