- 1 -Esta secção estabelece as normas de carácter geral relativas à assistência sanitária nas unidades, tanto no que diz respeito aos cuidados com a saúde do pessoal como no trato dos animais.
- 2 -As missões específicas e os procedimentos dessas assistências são os que constam deste Regulamento e dos regulamentos e determinações do Serviço de Saúde do Exército.
- 3 -Além da medicina curativa, a assistência sanitária tem também responsabilidade no campo preventivo da saúde do pessoal e dos animais, especialmente nos seguintes âmbitos:
- a)Tratamento de águas e inspecção e contrôle da qualidade dos alimentos;
- b)Higiene do aquartelamento, especialmente das cozinhas, casernas e instalações sanitárias, incluindo a respectiva ventilação;
- c)Condições e capacidade dos balneários e lavandarias face às necessidades do pessoal;
- d)Características do fardamento e roupa de cama face às exigências climáticas e de serviço;
- e)Condições dos ginásios e das pistas de educação física;
- f)Influência do serviço e dos exercícios físicos na saúde e desenvolvimento físico dos militares;
- g)Condições de instalações dos animais e seu regime alimentar, tratamento geral e de serviço.
- 4 -Para além das missões que o Regulamento Geral para a Instrução do Exército atribui ao pessoal do serviço de saúde, recai ainda sobre o respectivo chefe a responsabilidade da instrução não só do pessoal seu subordinado imediato, mas também de todo o pessoal da unidade, no que se refere à actualização de preceitos de higiene e de princípios gerais de saúde pública, como, por exemplo, no combate ao tabagismo, alcoolismo, droga, etc.
- 5 -Ao chefe do serviço de saúde compete ainda o contrôle dos cuidados de manutenção do material sanitário em carga à unidade.
Artigo 60.º — Missões e âmbito
Vigente desde: 22/07/1980