- 1 -Haverá diariamente revista de saúde ao pessoal. O horário desta revista será estabelecido pelo comandante, que o coordenará com o médico, de modo a não prejudicar o serviço clínico que oficialmente o mesmo desempenhe noutros departamentos.
- 2 -Quando o comandante da unidade o ordenar, o médico promoverá revista geral de saúde, nos termos do n.º 4 do artigo 37.º
- 3 -Todo o militar que se sentir doente tem o dever de o participar, sob pena de incorrer em falta disciplinar. Igualmente comete infracção o que, contra recomendações feitas pelo médico, tiver inutilizado ou procurado evitar os efeitos do tratamento que lhe tenha sido feito.
- 4 -O militar que tenha ordem de marcha e se declare doente só deixará de seguir ao seu destino, em harmonia com o itinerário marcado, quando, inspeccionado imediatamente pelo médico da sua unidade ou pelo médico de serviço em hospital militar, qualquer deles declarar por escrito que a realização de tal marcha faz perigar a sua saúde.
- 5 -O militar que, estando de serviço ou para ele nomeado, der parte de doente será mandado baixar aos hospital quando o comandante o julgue conveniente.
- 6 -Ficará sujeito a procedimento disciplinar qualquer militar a quem não for verificada a doença que alegar para se eximir ao serviço ou à nomeação para o mesmo.
- 7 -Os militares com baixa à enfermaria não podem abandoná-la sem autorização do médico e cumprirão as indicações do pessoal do serviço de saúde em funções.
- 8 -A revista sanitária aos animais será programada de acordo com as determinações do escalão superior e ficará a cargo do veterinário.
Artigo 61.º — Procedimentos gerais
Vigente desde: 22/07/1980