- 1 -Os militares que, estando em qualquer situação, devam apresentar-se para o serviço e o não possam fazer por motivos de doença devem comunicá-lo imediatamente, pelo meio mais rápido, à sua unidade ou, em caso de impossibilidade, à unidade militar mais próxima.
- 2 -Logo que recebida a comunicação, o comandante tomará as providências para que o doente seja imediatamente visado por médico militar, o qual, em relatório, informará da observação e fará as propostas que entender convenientes, devendo, para o caso das praças, promover a sua baixa à enfermaria ou ao hospital.
- 3 -Nenhum militar com parte de doente poderá sair da casa da sua residência ou do seu quartel sem autorização do comandante da unidade. Tal autorização será baseada em parecer ou proposta fundamentada do médico e publicada na ordem de serviço.
Artigo 62.º — Partes de doente
Vigente desde: 22/07/1980