- 1 -Os postos de sentinela e outros afins devem ser rondados ou controlados de modo a garantir a eficiência do serviço.
Essas rondas serão feitas quer pelos graduados, quer por outro pessoal de serviço, conforme for estabelecido pelo comandante da unidade.
- 2 -Para fiscalização da execução das rondas, o comandante pode ordenar a utilização de relógios de ronda ou outro meio de registo.
- 3 -Para identificação mútua das sentinelas e do pessoal de ronda usar-se-ão palavras de passe ou os processos referidos no Regulamento de Campanha.
- 4 -Os postos de segurança devem estar ligados ao comando da guarda com meios que permitam:
- a)Verificação, por parte do comandante da guarda ou seu substituto, de que o pessoal que guarnece os postos está vigilante;
- b)Comunicação, por parte do pessoal que guarnece os postos, de qualquer ocorrência na área do seu posto.
Artigo 84.º — «Contrôle» do serviço
Vigente desde: 22/07/1980