- 1 -Guarda é uma força militar armada colocada geralmente pelo espaço de vinte e quatro horas nos quartéis ou outros locais, a fim de, por meio de sentinelas, vigiar determinadas áreas e manter a segurança local.
A guarda ao quartel denomina-se de «polícia», e as exteriores, de «guarnição».
- 2 -São designações relacionadas com guardas as seguintes:
«Distrito da guarda» - é a área contígua ao corpo da guarda marcada pelo comandante da unidade e cujos limites não podem ser ultrapassados pelo pessoal da guarda sem autorização superior.
«Corpo da guarda» - é o alojamento onde se recolhem as praças que a compõem.
«Posto da guarda» - é o local de formatura da guarda no qual se prestam continências.
«Sentinela» - é a praça da guarda armada postada por um certo espaço de tempo em determinado lugar para o vigiar e executar o que lhe for determinado.
«Sentinela das armas» - é a que está colocada junto do corpo da guarda.
«Sentinelas isoladas» - são as restantes.
«Sentinelas isoladas volantes» - são as que não têm posto fixo, sendo obrigadas a fazer um certo giro para exercerem a sua vigilância.
«Posto de sentinela» - é o lugar onde a sentinela é colocada e onde habitualmente presta as continências.
«Quarto de sentinela» - é o espaço de tempo durante o qual as praças estão colocadas de sentinela. Terá a duração de duas horas, salvo casos especiais; em condições de clima difíceis, o comandante da guarda pode reduzir este período.
«Quarto da guarda» - é a reunião de praças que entram ou saem de sentinela à mesma hora.
Também se lhe dá o nome de «turno de sentinelas».
«Patrulha» - é uma força destinada a policiar determinadas zonas da área de responsabilidade da guarda. O seu efectivo é variável, consoante as circunstâncias de situação e da área.
«Plantão» - é uma praça da guarda normalmente com missão apenas de vigilância durante o dia e de menor exigência de esforço. Por isso, não fica sujeito ao regime de quarto de sentinela, será rendido apenas para as refeições e pode ser autorizado a sentar-se no posto, em condições apropriadas.
«Reforço da guarda» - é o conjunto de praças que é aumentado ao efectivo da guarda para guarnecer os postos de sentinela que são montados durante a noite ou em situações especiais.
- 3 -Em princípio, todo o pessoal da guarda deve pertencer à mesma subunidade operacional; o reforço pode ser constituído por pessoal das subunidades não operacionais.
- 4 -Quanto à composição das guardas de polícia e de guarnição, observar-se-á o seguinte:
- a)Quando a guarda for de comando de oficial, este será o comandante da subunidade designada para a guarda;
- b)Quando a guarda for de comando de sargento e houver que recorrer à escala, esta será constituída pelos primeiros-sargentos e segundos-sargentos da companhia que a fornece;
- c)O efectivo em praças será regulado pelo número de sentinelas multiplicado por três, mais os elementos necessários para as patrulhas, se as houver.
- 5 -O comandante da unidade poderá afectar determinadas guardas a subunidades definidas, em razão de especifidade dos cuidados de segurança ou do serviço.
- 6 -O pessoal da guarda manter-se-á em condições de imediata intervenção: o comandante sempre equipado e armado e as praças, no mínimo, sempre equipadas e municiadas.
- 7 -Os comandantes das unidades farão sempre publicar determinações de segurança que respeitem à guarda. Dessa publicação haverá um exemplar na casa da guarda, que será passado de comandante, com menção na respectiva parte da guarda. Dessas determinações constará, entre outras disposições, o seguinte:
- a)Composição da guarda em pessoal, armamento e munições;
- b)Dispositivo e missões dos postos de sentinela;
- c)Condições de emprego de meios;
- d)Conduta em casos de incidentes;
- e)Disposições quanto às palavras de passe;
- f)Medidas contra incêndios e outras emergências;
- g)horário de encerramento dos acessos ao quartel e redução ou extinção de luzes;
- h)Contrôle de acessos ao quartel.
Artigo 85.º — Definições, composição e disposições gerais
Vigente desde: 22/07/1980