- 1 -Designam-se por «ordenanças» as praças nomeadas para:
- a)Acompanhar os oficiais que, pela sua hierarquia de funções, a isso tenham direito e desempenhar o serviço que pelos mesmos lhes for determinado;
- b)Prestar serviço nas secretarias e órgãos a que pelo comandante seja reconhecida necessidade para a transmissão de ordens, condução de correspondência e acompanhamento de pessoas estranhas à unidade.
- 2 -Quando o serviço a que forem afectas tiver carácter orgânico, as ordenanças serão permanentes e podem acumular as funções específicas com outras, designadamente de segurança e de condução de viaturas.
- 3 -As ordenanças de carácter eventual serão nomeadas quando necessário, apresentar-se-ão ao oficial ajudante da entidade que a elas tem direito e cumprirão o que sobre o assunto estiver estabelecido no Regulamento de Continências e Honras Militares.
Artigo 90.º — Ordenanças
Vigente desde: 22/07/1980