- 1 -Os comandantes das unidades devem tomar as medidas adequadas com vista a possibilitar imediatamente, em qualquer momento, a intervenção de, pelo menos, parte dos meios operacionais de que dispõem.
- 2 -O nível de efectivos e o grau de prontidão dos meios de intervenção dependem da situação e das instruções específicas estabelecidas pelos escalões de comando superiores para cada uma delas.
Nesta secção apenas serão referidas medidas relativas à situação normal.
- 3 -Os meios de intervenção para a situação normal designam-se por «piquetes» e «permanências», consoante o seu grau de prontidão, e as respectivas forças são constituídas com base em subunidades orgânicas.
- 4 -Durante as horas de expediente normal, o pessoal de intervenção pode desenvolver a sua actividade nas ocupações de serviço orgânico, mantendo-se sempre pronto para uma imediata comparência, logo que seja dado alarme ou convocado por qualquer meio.
Artigo 91.º — Conceitos gerais
Vigente desde: 22/07/1980