- 1 -O piquete é uma força armada de efectivo variável, em regra de pelotão, previamente designada e tem por missões gerais:
- a)Permitir ao comandante de unidade imediata intervenção de forças perante qualquer situação;
- b)Reforçar qualquer posto da guarda ou ocupar qualquer posição de interesse para a segurança do quartel eventualmente ameaçada;
- c)Actuar no exterior em missão relacionada com a segurança de instalações militares ou de reforço à ronda;
- d)Tomar parte no combate a calamidades, tanto no interior como no exterior de zonas de interesse militar, quer em intervenção directa, quer em acções de policiamento e contrôle.
- 2 -O piquete é designado por vinte e quatro horas, forma à parada da guarda, no flanco esquerdo da formatura, é inseparável do quartel, salvo para intervenção, e o pessoal manter-se-á sempre equipado.
As praças devem pernoitar todas na mesma dependência e os graduados em quartos anexos ou, no mínimo, em locais previamente designados e do conhecimento do oficial de dia.
- 3 -Ao constituir o piquete o respectivo comandante passará revista ao pessoal, ao armamento e às viaturas, conferirá as munições e tomará as medidas necessárias para garantir a absoluta eficiência da força.
- 4 -A fim de possibilitar a sua imediata intervenção nas melhores condições, em princípio, o pessoal de piquete não tomará parte em serviços de vigilância durante a noite.
- 5 -É da responsabilidade do comandante do piquete o contrôle frequente do pessoal e ainda a segurança de todo o material que lhe tiver sido afecto.
Para o efeito, tomará as medidas convenientes, nomeando o pessoal necessário para a guarda do material, prescrevendo aos graduados as instruções para a fiscalização do serviço e ordenando formaturas.
- 6 -A intervenção do piquete far-se-á à ordem do comandante ou do oficial de dia à unidade.
- 7 -A entidade que ordenar o empenhamento do piquete deve tomar imediatamente medidas para a constituição de outro, mesmo à custa do pessoal das subunidades não operacionais, de acordo com o grau do referido empenhamento.
Artigo 92.º — Piquete
Vigente desde: 22/07/1980