- 1 -O comandante da unidade pode determinar, quando o ache conveniente, que permaneçam nos quartéis determinados efectivos, quer qualificados (elementos do comando ou de serviço técnico), quer operacionais, especialmente nos dias em que não haja expediente normal.
Tais efectivos têm por finalidade dar mais eficiência à continuidade do comando, garantir determinada função técnica e reforçar o piquete.
- 2 -O comandante definirá o grau de prontidão da permanência, a qual pode ser semelhante à do piquete ou gradualmente menor, até à simples presença na localidade.
- 3 -Também será fixado pelo comandante o sistema de contrôle do pessoal de permanência, tanto no que se refere a eventuais formaturas, como à apresentação dos vários graduados ao oficial de dia ou ao oficial de permanência mais graduado, se existir.
Artigo 93.º — Permanências
Vigente desde: 22/07/1980