- 1 -Não será exigível qualquer pagamento de uma Parte à outra como reembolso pelas despesas de assistência ou pelos veículos ou outro material perdido, danificado ou destruído.
- 2 -No decurso das operações, tanto dentro da zona fronteiriça como fora dela, as despesas decorrentes do aprovisionamento das equipas de socorro, bem como o abastecimento dos artigos necessários ao funcionamento dos veículos ou de outros equipamentos, ficarão a cargo da Parte à qual esteja a ser prestada assistência.
- 3 -No caso de se verificarem vítimas entre o pessoal de socorro, a Parte à qual pertença esse pessoal renuncia a formular qualquer reclamação à outra Parte.
- 4 -Se, em consequência das operações de socorro e no local das mesmas, forem causados prejuízos a terceiros, as indemnizações correspondentes ficarão a cargo da Parte que solicitou a assistência, mesmo que os prejuízos tenham sido provocados por falsa manobra ou erro técnico, salvo nos casos em que haja dolo ou imprudência temerária.
- 5 -Se, durante a ida para o local da sua utilização ou no regresso ao ponto de partida, os meios de socorro, pessoais ou materiais, provocarem danos a terceiros, as indemnizações pelos mesmos ficarão a cargo das autoridades do território em que tenham sido provocados.
Artigo 4.º — Despesas de assistência
Vigente desde: 18/12/1992