- 1 -As duas Partes concordam em que os diversos aspectos relativos à aplicação e execução do presente Protocolo, bem como as facilidades que venham a ser outorgadas aos indivíduos referidos no artigo 1.º, serão regulados por via diplomática.
- 2 -Será da competência dos respectivos organismos nacionais responsáveis pela cooperação técnica internacional conhecer e coordenar a execução dos programas e projectos constantes do artigo 1.º do presente Protocolo, correspondendo tais atribuições, no caso de Portugal, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e, no caso de Espanha, ao Ministério de Assuntos Exteriores.
- 3 -Os planos de intervenção para a assistência mútua em caso de catástrofe, bem como qualquer alteração posterior aos mesmos, que deverão ser postos em prática para a eficácia dos socorros, deverão ser levados ao conhecimento da Comissão Internacional da respectiva Delegação Nacional de Limites entre Portugal e Espanha, por intermédio da respectiva delegação nacional.
Artigo 5.º — Aplicação e execução do Protocolo
Vigente desde: 18/12/1992