- 1 -A AIEA, no âmbito do artigo IV do Acordo de Cooperação, solicitará aos Estados Unidos que autorize a transferência e exportação para Portugal de aproximadamente 25 kg de urânio enriquecido a menos de 20% em massa no isótopo urânio-235 (adiante designado por material fornecido) a ser incorporado em elementos de combustível para o reactor pelo fabricante.
- 2 -Os Estados Unidos proverão o material fornecido ao fabricante em França.
- 3 -Os termos e condições particulares que regularão a transferência do material fornecido, incluindo os encargos com, ou relacionados com, esse material bem como um plano com datas para as entregas e instruções de envio serão especificados num contrato adicional ao contrato principal (adiante designado por contrato adicional), a ser concluído entre a AIEA, Portugal e o Departamento de Energia dos Estados Unidos, em representação dos Estados Unidos, para implementação deste Acordo. Antes da exportação de qualquer quantidade desse material de França para Portugal, Portugal notificará a AIEA da quantidade de material, bem como da data, local e meio de transporte.
- 4 -O material fornecido e qualquer material cindível especial produzido através do uso do material fornecido, incluindo gerações subsequentes de material cindível especial, serão usados exclusivamente para o reactor e permanecerão no ITN, a menos que as Partes acordem de outra forma.
- 5 -O material fornecido e qualquer material cindível especial produzido através do seu uso, incluindo gerações subsequentes de material cindível especial, serão armazenados ou reprocessados ou de outra maneira alterados, em forma ou conteúdo, apenas sob condições e em instalações aceitáveis pelas Partes. Esses materiais não serão objecto de enriquecimento adicional, a menos que as Partes alterem este Acordo com esse fim.
Artigo 2.º — Fornecimento de urânio enriquecido
Vigente desde: 05/04/2007