- 1 -No caso de uma das Partes ou a agência por ela designada efectuar um pagamento a um dos seus investidores, em virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte, esta última deverá reconhecer a atribuição de todos os direitos e acções do investidor indemnizado à primeira Parte ou à agência por ela designada, as quais ficam por esse facto sub-rogadas nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que ele.
- 2 -A sub-rogação terá lugar após o consentimento prévio da Parte em cujo território é feito o investimento apenas nos casos em que essa aprovação é obrigatória de acordo com o respectivo direito interno.
Artigo 9.º — Sub-rogação
Vigente desde: 13/03/2012