- 1 -Cada Parte deverá encorajar e criar condições favoráveis à realização de investimentos por investidores da outra Parte no seu território, sendo tais investimentos admitidos de acordo com o respectivo direito.
- 2 -Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, de acordo com o respectivo direito, deverão ser sempre objecto de tratamento justo e equitativo e gozar de plena protecção e segurança no território em causa.
- 3 -As Partes não deverão sujeitar a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território por investidores da outra Parte a medidas injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório.
Artigo 3.º — Promoção e protecção dos investimentos
Vigente desde: 13/03/2012