- 1 -Aos investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte deverá ser concedido um tratamento não menos favorável do que o concedido por esta última aos investimentos dos seus próprios investidores ou aos investimentos de investidores de Estados terceiros, consoante o que seja mais favorável.
- 2 -No que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu território, cada Parte deverá conceder aos investidores da outra Parte um tratamento justo, equitativo e não menos favorável do que aquele que concede aos seus próprios investidores ou a investidores de Estados terceiros.
- 3 -As disposições deste artigo não deverão ser interpretadas como obrigando uma Parte a alargar aos investidores da outra Parte o benefício de qualquer tratamento, preferência ou privilégio que por ela possa ser estendido em virtude de:
- a)Qualquer participação em, ou associação com uniões aduaneiras, zonas de comércio livre, uniões económicas, uniões monetárias, existentes ou a criar, bem como qualquer convenção internacional conducente a tais uniões ou entidades semelhantes;
- b)Convenções bilaterais e multilaterais, com carácter regional ou não, no todo ou em parte relacionadas com tributação.
- 4 -A cláusula da Nação Mais Favorecida não se aplica contudo à resolução de diferendos.
Artigo 4.º — Tratamento nacional e tratamento da nação mais favorecida
Vigente desde: 13/03/2012