Sem prejuízo da alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, no caso do direito de cada uma das Partes ou as obrigações decorrentes do direito internacional, em vigor ou que venha posteriormente a entrar em vigor entre as duas Partes, estabelecerem um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, esse regime deverá, na medida em que seja mais favorável, prevalecer sobre este Acordo.