- 1 -As Partes não poderão expropriar, nacionalizar ou sujeitar a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como expropriação) os investimentos realizados por investidores de uma das Partes no território da outra Parte, excepto por força da lei, no interesse público, com base na não discriminação e mediante pronta, efectiva e adequada indemnização.
- 2 -A indemnização referida no n.º 1 deste artigo deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham imediatamente antes da data em que ocorreram as expropriações ou antes da data em que a futura expropriação se tornou pública, contando, para o efeito, a primeira das duas datas. A indemnização deverá ser paga sem demora, vencer os juros comerciais habituais, calculados a uma taxa justa e equitativa - que não deverá ser inferior à taxa EURIBOR a seis meses - , desde a data da expropriação até à data da sua liquidação, devendo ser livremente transferível.
- 3 -De acordo com a legislação da Parte expropriante, o investidor, cujos investimentos sejam expropriados, deverá ter direito a que uma autoridade judicial ou outra autoridade competente dessa Parte reveja prontamente o seu caso, incluindo a decisão, bem como a avaliação dos seus investimentos, de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 6.º — Expropriação
Vigente desde: 13/03/2012