- 1 -Os investidores de uma das Partes que sofram perdas nos investimentos realizados no território da outra Parte em virtude de guerra ou outros conflitos armados, revolução, estado de emergência nacional ou outros eventos equivalentes nos termos do direito internacional, deverão receber dessa Parte tratamento não menos favorável do que aquele que a mesma concede aos investimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de Estados terceiros, consoante o que seja mais favorável, no que diz respeito à restituição, indemnização ou outros factores pertinentes.
- 2 -A indemnização prevista no n.º 1 deste artigo deverá ser transferível, livremente e sem demora, em moeda convertível.
Artigo 7.º — Compensação por perdas
Vigente desde: 13/03/2012