- 1 -Cada Parte deverá, em conformidade com o respectivo direito, garantir aos investidores da outra Parte, a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular, mas não exclusivamente:
- a)Do capital inicial e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ao aumento dos investimentos;
- b)Dos rendimentos definidos no n.º 3 do artigo 1.º deste Acordo;
- c)Das importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos, reconhecidas por ambas as Partes como investimentos;
- d)Do produto resultante da alienação, no todo ou em parte, ou da liquidação, no todo ou em parte, dos investimentos;
- e)Da compensação ou de outros pagamentos previstos nos artigos 6.º e 7.º deste Acordo;
- f)De quaisquer pagamentos preliminares que possam ser efectuados em nome do investidor de acordo com o artigo 9.º do presente Acordo;
- g)Dos salários de trabalhadores estrangeiros, devidamente autorizados a trabalhar em conexão com um investimento no território da outra Parte.
- 2 -As transferências referidas neste artigo são efectuadas sem demora, em moeda livremente convertível, à taxa de câmbio aplicável pela Parte, em cujo território os investimentos são feitos, na data de transferência.
- 3 -Para efeitos do presente artigo, entende-se que uma transferência foi realizada «sem demora» se a mesma tiver sido efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades de transferência indispensáveis, o qual não poderá, em caso algum, exceder 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento de transferência.
- 4 -Para efeitos do presente artigo, e no que respeita à República Portuguesa, a legislação aplicável inclui quaisquer medidas adoptadas pela União Europeia nesta matéria.
- 5 -Em relação ao n.º 4 do presente artigo, entende-se que este não impõe quaisquer obrigações aos Emirados Árabes Unidos em relação a investimentos ou investidores de Estados terceiros.
Artigo 8.º — Transferências
Vigente desde: 13/03/2012