Sem prejuízo do disposto na presente Convenção, as pessoas referidas no artigo 3.º, assim como os seus familiares e sobreviventes, que tenham residência legal no território de uma Parte, beneficiam de igualdade de tratamento com os nacionais dessa Parte no que se refere à aplicação da respetiva legislação.
Artigo 4.º — Princípio da igualdade de tratamento
Vigente desde: 31/01/2017