- 1 -As prestações de invalidez, velhice e morte adquiridas nos termos da legislação aplicável de uma das Partes são pagas diretamente aos interessados mesmo que estes residam no território da outra Parte.
- 2 -As prestações previstas no n.º 1 do presente artigo não podem sofrer qualquer redução, suspensão ou supressão pelo facto de o interessado residir no território da outra Parte.
- 3 -As prestações previstas na legislação aplicável de uma das Partes são pagas aos nacionais da outra Parte que residam no território de um terceiro Estado nas mesmas condições em que o seriam caso se tratasse de nacionais da primeira Parte residentes no território desse terceiro Estado.
Artigo 5.º — Exportação das prestações
Vigente desde: 31/01/2017