Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º a 10.º, os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção estão sujeitos à legislação da Parte em cujo território exerçam atividade como trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, mesmo que tenham residência permanente no território do outro Estado ou que a entidade patronal ou a empresa que os emprega tenha sede ou domicílio nesse outro Estado.