- 1 -O vendedor tem que entregar mercadorias que sejam de quantidade, qualidade e tipo previstos no contrato e que estejam embaladas e acondicionadas na forma prevista no mesmo.
- 2 -A menos que as partes tenham acordado em contrário, as mercadorias não estão em conformidade com o contrato, salvo se:
- a)Servirem os fins para as quais seriam usadas habitualmente mercadorias do mesmo tipo;
- b)Servirem um fim específico, expressa ou tacitamente levado ao conhecimento do vendedor no momento da conclusão do contrato, exceto se das circunstâncias resultar que o comprador não confiou na competência e apreciação do vendedor, ou que não seria razoável da sua parte fazê-lo;
- c)Possuírem as qualidades das mercadorias que o vendedor apresentou ao comprador como amostra ou modelo;
- d)Forem embaladas ou acondicionadas na forma habitual para as mercadorias do mesmo tipo ou, na falta desta, de uma forma adequada à sua conservação e proteção.
- 3 -O vendedor não é responsável, nos termos das alíneas a) a d) do número anterior por qualquer falta de conformidade das mercadorias, se, no momento da conclusão do contrato, o comprador tinha conhecimento ou não podia ignorar essa falta de conformidade.
Artigo 35.º
Vigente desde: 07/08/2020