- 1 -O vendedor é responsável, de acordo com o contrato e com a presente Convenção, por qualquer falta de conformidade existente no momento da transferência do risco para o comprador, ainda que a falta de conformidade só se manifeste em momento posterior.
- 2 -O vendedor também é responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste após o momento indicado no número anterior e que resulte do incumprimento de qualquer das suas obrigações, incluindo de qualquer garantia de que, durante um certo período as mercadorias permanecerão adequadas ao seu uso habitual ou a um uso específico, ou conservarão as qualidades ou características especificadas.
Artigo 36.º
Vigente desde: 07/08/2020