- 1 -Em caso de incumprimento por parte do vendedor de qualquer uma das obrigações que lhe são devidas ao abrigo do contrato ou da presente Convenção, o comprador pode:
- a)Exercer os direitos previstos nos artigos 46.º a 52.º;
- b)Pedir indemnização por perdas e danos, tal como previsto nos artigos 74.º a 77.º
- 2 -O comprador não perde o direito de pedir indemnização por perdas e danos pelo facto de exercer o seu direito de recorrer a outros meios de defesa.
- 3 -Nenhum prazo suplementar pode ser concedido ao vendedor por um tribunal comum ou um tribunal arbitral quando o comprador recorre a um dos meios de defesa em caso de incumprimento contratual.
Artigo 45.º
Vigente desde: 07/08/2020