- 1 -O comprador pode exigir do vendedor o cumprimento das suas obrigações, salvo se o comprador tiver recorrido a um meio de defesa incompatível com esta exigência.
- 2 -Em caso de não conformidade das mercadorias com o contrato, o comprador apenas pode exigir do vendedor a entrega de mercadorias de substituição se a falta de conformidade constituir um incumprimento contratual fundamental e se o pedido de substituição for exigido na data da notificação da falta de conformidade, feito nos termos do artigo 39.º, ou num prazo razoável a contar da notificação.
- 3 -Em caso de não conformidade das mercadorias com o contrato, o comprador pode exigir do vendedor a reparação da falta de conformidade, salvo se isso for irrazoável, tendo em conta todas as circunstâncias. A reparação deve ser exigida na data da notificação da falta de conformidade, feita nos termos do artigo 39.º, ou num prazo razoável a contar da notificação.
Artigo 46.º
Vigente desde: 07/08/2020