- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 49.º, o vendedor pode, mesmo após a data da entrega, sanar a expensas suas o incumprimento das suas obrigações, se o puder fazer sem causar um atraso irrazoável e sem causar inconvenientes ou incerteza irrazoáveis para o comprador quanto ao reembolso pelo vendedor das despesas incorridas pelo comprador. O comprador mantém, contudo, o direito de pedir indemnização por perdas e danos, tal como previsto na presente Convenção.
- 2 -Se o vendedor pedir ao comprador que lhe comunique se irá aceitar o cumprimento e o comprador não lhe responder num prazo razoável, o vendedor pode cumprir as suas obrigações no prazo indicado no seu pedido. O comprador não pode, durante esse prazo, recorrer a nenhum meio de defesa incompatível com o cumprimento das obrigações por parte do vendedor.
- 3 -Se o vendedor notificar o comprador que irá cumprir as suas obrigações num determinado prazo, presume-se que inclui um pedido de que o comprador dê a conhecer a sua decisão, nos termos do número anterior.
- 4 -Um pedido ou uma notificação feitos pelo vendedor, nos termos dos n.os 2 ou 3 do presente artigo, não produzem efeitos, salvo se forem recebidos pelo comprador.
Artigo 48.º
Vigente desde: 07/08/2020