- 1 -O comprador pode declarar a resolução do contrato:
- a)Se o incumprimento por parte do vendedor de qualquer uma das obrigações que lhe são devidas ao abrigo do contrato ou da presente Convenção constituir um incumprimento contratual fundamental; ou
- b)Em caso de falta de entrega, se o vendedor não entregar as mercadorias no prazo suplementar fixado pelo comprador, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º, ou se declarar que não as irá entregar no prazo assim fixado.
- 2 -Todavia, se o vendedor entregou as mercadorias, o comprador perde o direito de declarar a resolução do contrato, salvo se o fizer:
- a)No caso de entrega tardia, num prazo razoável após ter tido conhecimento que a entrega tinha sido efetuada;
- b)Qualquer outro incumprimento que não a entrega tardia, num prazo razoável:
- i)Após ter tido conhecimento ou devesse ter tido conhecimento do incumprimento;
- ii)Após o termo de qualquer prazo suplementar fixado pelo comprador, de acordo com o n.º 1 do artigo 47.º, ou após o vendedor ter declarado que não irá cumprir as suas obrigações nesse prazo suplementar; ou
- iii)Após o termo de qualquer prazo suplementar indicado pelo vendedor, de acordo com o n.º 2 do artigo 48.º, ou depois de o comprador ter declarado que não irá aceitar o cumprimento.
Artigo 49.º
Vigente desde: 07/08/2020