- 1 -O vendedor pode declarar a resolução do contrato:
- a)Se o incumprimento por parte do comprador de qualquer uma das obrigações que lhe são devidas ao abrigo do contrato ou da presente Convenção constituir um incumprimento contratual fundamental; ou
- b)Se o comprador não cumprir a sua obrigação de pagar o preço ou de aceitar a entrega no prazo suplementar fixado pelo vendedor, de acordo com o n.º 1 do artigo 63.º, ou se declarar que não o irá fazer no prazo assim fixado.
- 2 -Todavia, nos casos em que o comprador pagou o preço, o vendedor perde o direito de declarar a resolução do contrato, salvo se o fizer:
- a)Em caso de cumprimento tardio por parte do comprador, antes de o vendedor ter conhecimento da ocorrência de tal cumprimento; ou
- b)Qualquer outro incumprimento que não o cumprimento tardio por parte do comprador, num prazo razoável:
- i)Após o vendedor ter tido conhecimento ou devesse ter tido conhecimento do incumprimento; ou
- ii)Após o termo de qualquer prazo suplementar fixado pelo vendedor, de acordo com o n.º 1 do artigo 63.º, ou após o comprador ter declarado que não irá cumprir as suas obrigações nesse prazo suplementar.
Artigo 64.º
Vigente desde: 07/08/2020