- 1 -Nos casos não abrangidos pelos artigos 67.º e 68.º, o risco transfere-se para o comprador quando ele toma posse das mercadorias ou, se não o fizer no tempo devido, no momento em que as mercadorias são colocadas à sua disposição e incorre em incumprimento contratual ao recusar a entrega.
- 2 -Contudo, se o comprador estiver obrigado a tomar posse das mercadorias num local que não um estabelecimento do vendedor, o risco transfere-se para o comprador quando a entrega é devida e o comprador tiver conhecimento que as mercadorias foram colocadas à sua disposição nesse local.
- 3 -Se o contrato se referir a mercadorias que ainda não foram identificadas, não se considera que elas foram colocadas à disposição do comprador até que sejam claramente identificadas como sendo as mercadorias a que se refere o contrato.
Artigo 69.º
Vigente desde: 07/08/2020