- 1 -Uma parte pode suspender o cumprimento das suas obrigações se, após a conclusão do contrato, resultar evidente que a outra parte não irá cumprir parte substancial das suas obrigações, em resultado de:
- a)Uma séria insuficiência na sua capacidade para cumprir ou na sua solvência; ou
- b)O modo como se dispõe a cumprir ou como cumpre o contrato.
- 2 -Se o vendedor já tiver expedido as mercadorias antes dos motivos descritos no número anterior se tornarem evidentes, pode opor-se a que as mercadorias sejam entregues ao comprador, ainda que este possua um documento que lhe permita obtê-las. O presente número apenas diz respeito aos direitos recíprocos do vendedor e do comprador sobre as mercadorias.
- 3 -A parte que suspender o cumprimento, antes ou depois da expedição das mercadorias, tem de imediato notificar a outra parte dessa suspensão e proceder ao cumprimento, se esta der garantias adequadas do cumprimento das suas obrigações.
Artigo 71.º
Vigente desde: 07/08/2020