A indemnização por perdas e danos decorrentes de incumprimento contratual, cometido por uma das partes, cobre a perda que a outra parte tenha sofrido, bem como o lucro cessante, em consequência do incumprimento contratual. Tal indemnização não pode exceder a perda que a parte em incumprimento previu ou deveria ter previsto como uma possível consequência do incumprimento contratual no momento da conclusão do contrato, tendo em conta os factos que ela conhecesse ou devesse ter tido conhecimento.