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Artigo 75.º — Se o contrato for resolvido e se, de maneira razoável e num prazo razoável após a resolução, o comprador tiver efetuado uma compra de mercadorias de substituição ou o vendedor tiver revendido as mercadorias, a parte que pede a indemnização pode obter a diferença entre o preço do contrato e o preço da compra das mercadorias de substituição ou da revenda, bem como pedir qualquer outra indemnização que lhe possa ser devida ao abrigo do artigo 74.º

Vigente desde: 07/08/2020