- 1 -Se o contrato for resolvido, e havendo um preço corrente para as mercadorias, a parte que pede a indemnização, se não tiver efetuado uma compra ou uma revenda nos termos do artigo 75.º, poderá obter a diferença entre o preço fixado no contrato e o preço corrente no momento da resolução, bem como pedir qualquer outra indemnização que lhe possa ser devida ao abrigo do artigo 74.º No entanto, se a parte que pede indemnização tiver resolvido o contrato depois de ter tomado posse das mercadorias, aplica-se o preço corrente no momento em que tomou posse delas ao invés do preço corrente no momento da resolução.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o preço corrente é o preço que vigora no local onde deveria ter sido feita a entrega das mercadorias ou, não havendo preço corrente nesse local, o preço praticado noutro local que se afigure razoável tomar como ponto de referência, tendo em devida conta as diferenças decorrentes do custo do transporte das mercadorias.
Artigo 76.º
Vigente desde: 07/08/2020