- 1 -Qualquer Estado Contratante poderá declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que não estará vinculado pela parte ii da presente Convenção ou que não estará vinculado pela parte iii da presente Convenção.
- 2 -Qualquer Estado Contratante que, nos termos do número anterior, faça uma declaração em relação à Parte ii ou à Parte iii da presente Convenção, não é considerado um Estado Contratante na aceção do n.º 1 do artigo 1.º da Convenção, relativamente às matérias reguladas pela Parte da Convenção a que essa declaração se aplica.
Artigo 92.º
Vigente desde: 07/08/2020