- 1 -Se um Estado Contratante for constituído por duas ou mais unidades territoriais nas quais, segundo a sua Constituição, se apliquem sistemas jurídicos diferentes às matérias reguladas pela presente Convenção, pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, declarar que a presente Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou apenas a uma ou mais dessas unidades e, a qualquer momento, pode modificar a sua declaração mediante a submissão de outra declaração.
- 2 -Estas declarações serão notificadas ao depositário e indicarão expressamente as unidades territoriais às quais se aplica a Convenção.
- 3 -Se, em virtude de uma declaração feita nos termos do presente artigo, a presente Convenção se aplicar a uma ou mais unidades territoriais de um Estado Contratante, mas não a todas, e se o estabelecimento de uma parte estiver situado nesse Estado, considera-se, para efeitos da presente Convenção, que este estabelecimento não está situado num Estado Contratante, salvo se estiver situado numa unidade territorial à qual se aplique a Convenção.
- 4 -Se um Estado Contratante não fizer nenhuma declaração nos termos do n.º 1 do presente artigo, a Convenção aplicar-se-á a todas as unidades territoriais desse Estado.
Artigo 93.º
Vigente desde: 07/08/2020